Conceito
Crimes contra a dignidade sexual são as condutas previstas no Título VI do Código Penal, que vão do estupro (artigo 213) à importunação sexual (artigo 215-A), passando por assédio sexual (artigo 216-A), estupro de vulnerável (artigo 217-A), satisfação de lascívia mediante presença de criança (artigo 218-A), divulgação de cena de sexo ou pornografia (artigo 218-C) e demais tipos correlatos. A defesa nessa matéria é técnica e exige domínio simultâneo de três frentes: o padrão probatório aplicável (que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm refinando em jurisprudência consolidada), as garantias do investigado e do réu, e o cuidado redacional e processual com o tratamento da palavra da pessoa apontada como vítima. O ordenamento brasileiro reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, mas esse reconhecimento não é absoluto: a jurisprudência exige coerência interna do relato, ausência de contradições graves, harmonia com o conjunto da prova e — sempre que possível — corroboração externa. Quando esses requisitos falham, a presunção de inocência reassume sua centralidade. É nesse espaço técnico que a defesa qualificada atua.