O sócio Thúlio Guilherme explica no texto que o período eleitoral não suspende a proteção à honra individual, mas altera sua natureza na prática. Os crimes eleitorais contra a honra têm previsão específica no Código Eleitoral, que usa a mesma redação do Código Penal (arts. 138, 139 e 140), com o acréscimo da expressão ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral). Esse é o diferencial que caracteriza os crimes eleitorais contra a honra, distinguindo-os dos delitos previstos no Código Penal.
Confira a íntegra: https://www.jota.info/artigos/o-vale-tudo-eleitoral-e-a-protecao-da-honra