Conceito
Organização criminosa é definida pelo artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. O tipo exige, portanto, elementos rigorosos e cumulativos: pluralidade de agentes, estabilidade e permanência (não basta o concurso eventual de pessoas), estrutura ordenada com divisão de tarefas, e finalidade específica de obtenção de vantagem. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o tipo, reconduzindo a conduta, quando muito, à associação criminosa do artigo 288 do Código Penal ou ao concurso de pessoas. A defesa em ações por organização criminosa enfrenta um desafio técnico característico: a tendência das megaoperações de promover imputação por pertencimento — atribuir a todos os investigados, de forma genérica, a integração na suposta organização, sem individualização da conduta concreta de cada um. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente exigido a descrição individualizada da conduta e do vínculo subjetivo, rejeitando denúncias genéricas que tratam a estrutura como prova de participação.